Decreto-Lei nº 9.783 de 6 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a admissão, para cotação em Bôlsa, de ações ou obrigações ao portador.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
As sociedades por ações, com sede no Brasil, ficam obrigadas, antes de entrar em funcionamento a requerer à Bôlsa de Valores mais próxima de sua sede a cotação de suas ações e obrigações ao portador (debentures) .
As sociedades já organizadas têm o prazo de noventa (90) dias contados da publicação do presente Decreto-lei para cumprir o dispositivo deste artigo.
As sociedades por ações deverão, dentro de trinta (30) dias contados do respectivo arquivamento, enviar à Bôlsa de Valores onde seus títulos tiverem sido admitidos a cotação cópia autêntica de seus relatórios e balanços, constituição de suas diretorias e alterações subsequentes, e reformas ou modificações estatutárias por que passarem.
A inobservância dos dispositivos deste Decreto-lei sujeita os infratores à multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), elevada ao dôbro em cada caso de reincidência e imposta pelo Ministério da Fazenda, por proposta da Câmara Sindical de Corretores, devidamente fundamentada.
O produto dessas multas constituirá receita as Câmara Sindical que propuzer a imposição da multa e por ela será cobrada.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946