Decreto-Lei nº 9.783 de 6 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a admissão, para cotação em Bôlsa, de ações ou obrigações ao portador.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

As sociedades por ações, com sede no Brasil, ficam obrigadas, antes de entrar em funcionamento a requerer à Bôlsa de Valores mais próxima de sua sede a cotação de suas ações e obrigações ao portador (debentures) .

Parágrafo único

As sociedades já organizadas têm o prazo de noventa (90) dias contados da publicação do presente Decreto-lei para cumprir o dispositivo deste artigo.

Art. 2º

As sociedades por ações deverão, dentro de trinta (30) dias contados do respectivo arquivamento, enviar à Bôlsa de Valores onde seus títulos tiverem sido admitidos a cotação cópia autêntica de seus relatórios e balanços, constituição de suas diretorias e alterações subsequentes, e reformas ou modificações estatutárias por que passarem.

Art. 3º

A inobservância dos dispositivos deste Decreto-lei sujeita os infratores à multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), elevada ao dôbro em cada caso de reincidência e imposta pelo Ministério da Fazenda, por proposta da Câmara Sindical de Corretores, devidamente fundamentada.

Parágrafo único

O produto dessas multas constituirá receita as Câmara Sindical que propuzer a imposição da multa e por ela será cobrada.

Art. 4º

O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a execução deste Decreto-lei.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946