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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.783 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a admissão, para cotação em Bôlsa, de ações ou obrigações ao portador.

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Art. 1º

As sociedades por ações, com sede no Brasil, ficam obrigadas, antes de entrar em funcionamento a requerer à Bôlsa de Valores mais próxima de sua sede a cotação de suas ações e obrigações ao portador (debentures) .

Parágrafo único

As sociedades já organizadas têm o prazo de noventa (90) dias contados da publicação do presente Decreto-lei para cumprir o dispositivo deste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.783 /1946