Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.783 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre a admissão, para cotação em Bôlsa, de ações ou obrigações ao portador.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As sociedades por ações, com sede no Brasil, ficam obrigadas, antes de entrar em funcionamento a requerer à Bôlsa de Valores mais próxima de sua sede a cotação de suas ações e obrigações ao portador (debentures) .
Parágrafo único
As sociedades já organizadas têm o prazo de noventa (90) dias contados da publicação do presente Decreto-lei para cumprir o dispositivo deste artigo.