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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.783 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a admissão, para cotação em Bôlsa, de ações ou obrigações ao portador.

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Art. 4º

O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a execução deste Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.783 /1946