Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.783 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre a admissão, para cotação em Bôlsa, de ações ou obrigações ao portador.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a execução deste Decreto-lei.