Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.783 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre a admissão, para cotação em Bôlsa, de ações ou obrigações ao portador.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inobservância dos dispositivos deste Decreto-lei sujeita os infratores à multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), elevada ao dôbro em cada caso de reincidência e imposta pelo Ministério da Fazenda, por proposta da Câmara Sindical de Corretores, devidamente fundamentada.
Parágrafo único
O produto dessas multas constituirá receita as Câmara Sindical que propuzer a imposição da multa e por ela será cobrada.