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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.783 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a admissão, para cotação em Bôlsa, de ações ou obrigações ao portador.

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Art. 3º

A inobservância dos dispositivos deste Decreto-lei sujeita os infratores à multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), elevada ao dôbro em cada caso de reincidência e imposta pelo Ministério da Fazenda, por proposta da Câmara Sindical de Corretores, devidamente fundamentada.

Parágrafo único

O produto dessas multas constituirá receita as Câmara Sindical que propuzer a imposição da multa e por ela será cobrada.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.783 /1946