Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.783 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre a admissão, para cotação em Bôlsa, de ações ou obrigações ao portador.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sôbre a admissão, para cotação em Bôlsa, de ações ou obrigações ao portador.
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