Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.783 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre a admissão, para cotação em Bôlsa, de ações ou obrigações ao portador.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sôbre a admissão, para cotação em Bôlsa, de ações ou obrigações ao portador.
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