Decreto-Lei 9.782 de 6 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da Repúblic a usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica extinto a partir de 1947 o " Plano de Obras e Equipamentos", instituído pelo Decreto-lei número 6.144, de 29 de Dezembro de 1943 .
Parágrafo único
Serão previstas e fixadas na proposta do Orçamento Geral da República para 1947, as receitas e despesas do "Plano de Obras", e Equipamentos", subordinadas aos títulos e verbas próprias, segundo as respectivas fontes e aplicação.
Art. 2º
A partir da data da publicação dêste Decreto-lei não serão autorizadas novas despesas nem assumidos novos compromissos à conta das dotações consignadas no vigente orçamento do "Plano de Obras e Equipamentos" ( Decreto-lei nº 8.497, de 28 de Dezembro de 1945 ), ficando sem aplicação os saldos não comprometidos até aquela data.
Parágrafo único
Os Ministério e órgãos subordinados à Presidência da República, incluídos no orçamento do "Plano", remeterão ao Tribunal de Contas e à Contadoria Geral da República, dentro de vinte dias, contados da data da publicação do presente Decreto-lei, a demonstração dos saldos a que se refere êste artigo, a fim de serem feitas as necessárias anotações e lançamentos.
Art. 3º
O orçamento do "Plano de Obras e Equipamentos" expedido com o Decreto-lei nº 8.497, de 28 de Dezembro de 1945 , fica incorporado ao Orçamento Geral da República baixado com o Decreto-lei nº 8.496. da mesma data . As receitas previstas serão incluídas sob o titulo "Receita do Plano de Obras e Equipamentos" e as despesas sob a verba "6 - Despesa do Plano de Obras e Equipamentos" distribuídas as dotações pelos órgãos de que trata o art. 2º do Decreto-lei número 8.497 .
Art. 4º
As despesas já autorizadas pelo Presidente da República se processarão de acôrdo com as normas até então vigentes, classificadas todavia, conforme o preceituado no artigo anterior.
Art. 5º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir as instruções necessárias à fiel execução do disposto neste Decreto-lei.
Art. 6º
O presente Decreto-lei entra em vigor da data da sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal. Carlos Coimbra da Luz. Jorge Dodsworth Martins. Canrobert P. da Costa. S. de Souza Leão Gracie. Edmundo de Macedo Soares e Silva. Netto Campelo Junior. Ernesto da Souza Campos. Octacilio Negrão de Lima. Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946