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Decreto-Lei nº 9.782 de 6 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue, a partir de 1947 o "Plano de Obras e Equipamentos", dispõe sôbre sua execução no atual exercício, modifica o Orçamento Geral da República para 1946, e dá outras providências.

O Presidente da Repúblic a usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica extinto a partir de 1947 o " Plano de Obras e Equipamentos", instituído pelo Decreto-lei número 6.144, de 29 de Dezembro de 1943 .

Parágrafo único

Serão previstas e fixadas na proposta do Orçamento Geral da República para 1947, as receitas e despesas do "Plano de Obras", e Equipamentos", subordinadas aos títulos e verbas próprias, segundo as respectivas fontes e aplicação.

Art. 2º

A partir da data da publicação dêste Decreto-lei não serão autorizadas novas despesas nem assumidos novos compromissos à conta das dotações consignadas no vigente orçamento do "Plano de Obras e Equipamentos" ( Decreto-lei nº 8.497, de 28 de Dezembro de 1945 ), ficando sem aplicação os saldos não comprometidos até aquela data.

Parágrafo único

Os Ministério e órgãos subordinados à Presidência da República, incluídos no orçamento do "Plano", remeterão ao Tribunal de Contas e à Contadoria Geral da República, dentro de vinte dias, contados da data da publicação do presente Decreto-lei, a demonstração dos saldos a que se refere êste artigo, a fim de serem feitas as necessárias anotações e lançamentos.

Art. 3º

O orçamento do "Plano de Obras e Equipamentos" expedido com o Decreto-lei nº 8.497, de 28 de Dezembro de 1945 , fica incorporado ao Orçamento Geral da República baixado com o Decreto-lei nº 8.496. da mesma data . As receitas previstas serão incluídas sob o titulo "Receita do Plano de Obras e Equipamentos" e as despesas sob a verba "6 - Despesa do Plano de Obras e Equipamentos" distribuídas as dotações pelos órgãos de que trata o art. 2º do Decreto-lei número 8.497 .

Art. 4º

As despesas já autorizadas pelo Presidente da República se processarão de acôrdo com as normas até então vigentes, classificadas todavia, conforme o preceituado no artigo anterior.

Art. 5º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir as instruções necessárias à fiel execução do disposto neste Decreto-lei.

Art. 6º

O presente Decreto-lei entra em vigor da data da sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal. Carlos Coimbra da Luz. Jorge Dodsworth Martins. Canrobert P. da Costa. S. de Souza Leão Gracie. Edmundo de Macedo Soares e Silva. Netto Campelo Junior. Ernesto da Souza Campos. Octacilio Negrão de Lima. Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946