Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.782 de 6 de Setembro de 1946
Extingue, a partir de 1947 o "Plano de Obras e Equipamentos", dispõe sôbre sua execução no atual exercício, modifica o Orçamento Geral da República para 1946, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir da data da publicação dêste Decreto-lei não serão autorizadas novas despesas nem assumidos novos compromissos à conta das dotações consignadas no vigente orçamento do "Plano de Obras e Equipamentos" ( Decreto-lei nº 8.497, de 28 de Dezembro de 1945 ), ficando sem aplicação os saldos não comprometidos até aquela data.
Parágrafo único
Os Ministério e órgãos subordinados à Presidência da República, incluídos no orçamento do "Plano", remeterão ao Tribunal de Contas e à Contadoria Geral da República, dentro de vinte dias, contados da data da publicação do presente Decreto-lei, a demonstração dos saldos a que se refere êste artigo, a fim de serem feitas as necessárias anotações e lançamentos.