JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 958 de 13 de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assegura 50% (cinqüenta por cento) das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação Especial ou de Adaptação, destinados ao ingresso nos Quadros de Saúde ou de Veterinária das Fôrças Armadas, aos militares que especifica e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato lnstitucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Aos integrantes dos Quadros de Oficiais Auxiliares, de Oficiais e Administração e de Oficiais Especialistas, aos Subtenentes, Suboficiais e Sargentos, das Fôrças Armadas, diplomados em Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária, por escolas ou faculdades oficialmente reconhecidas, são asseguradas 50% (cinqüenta por cento) das vagas destinadas à matrícula em Cursos de Formação, Especial ou de Adaptação de Oficiais de Saúde ou de Veterinária, nas respectivas Fôrças.

Parágrafo único

Reverterão em favor dos militares, ou dos civis, conforme o caso, as vagas asseguradas e não preenchidas.

Art. 2º

A matrícula em cursos de que trata o artigo anterior dependerá:

a

de habilitação em concurso de seleção;

b

de exame de saúde e psicológico e de outras exigências no âmbito de cada Fôrça.

Parágrafo único

As vagas serão preenchidas segundo a ordem de classificação resultante do concurso.

Art. 3º

A idade máxima fixada para os inscritos na forma do artigo 1º será a de 35 (trinta e cinco) anos, referida a 31 de dezembro do ano da transcrição.

Parágrafo único

Fica assegurado o direito ao limite de 38 (trinta e oito) anos de idade aos candidatos militares que, na data da publicação do presente Decreto-lei, sejam diplomados ou estejam matriculados em escolas superiores oficialmente reconhecidas que os habilitem ao ingresso no Curso de Formação de Oficiais Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários das Fôrças Armadas.

Art. 4º

Aos oficias da reserva de 2ª Classe ou não remunerada, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários, quando convocados para a prestação de estágio, se aplicará o disposto no Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968.

Art. 5º

Os Ministros Militares estabelecerão as normas concernentes à execução do presente Decreto-lei, nas respectivas Fôrças.

Art. 6º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 3.579, de 10 de julho de 1959 e demais disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1969