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Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 958 de 13 de Outubro de 1969

Assegura 50% (cinqüenta por cento) das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação Especial ou de Adaptação, destinados ao ingresso nos Quadros de Saúde ou de Veterinária das Fôrças Armadas, aos militares que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

A matrícula em cursos de que trata o artigo anterior dependerá:

a

de habilitação em concurso de seleção;

b

de exame de saúde e psicológico e de outras exigências no âmbito de cada Fôrça.

Parágrafo único

As vagas serão preenchidas segundo a ordem de classificação resultante do concurso.

Art. 2º, a do Decreto-Lei 958 /1969