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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 958 de 13 de Outubro de 1969

Assegura 50% (cinqüenta por cento) das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação Especial ou de Adaptação, destinados ao ingresso nos Quadros de Saúde ou de Veterinária das Fôrças Armadas, aos militares que especifica e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos oficias da reserva de 2ª Classe ou não remunerada, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários, quando convocados para a prestação de estágio, se aplicará o disposto no Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968.

Art. 4º do Decreto-Lei 958 /1969