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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 958 de 13 de Outubro de 1969

Assegura 50% (cinqüenta por cento) das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação Especial ou de Adaptação, destinados ao ingresso nos Quadros de Saúde ou de Veterinária das Fôrças Armadas, aos militares que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos integrantes dos Quadros de Oficiais Auxiliares, de Oficiais e Administração e de Oficiais Especialistas, aos Subtenentes, Suboficiais e Sargentos, das Fôrças Armadas, diplomados em Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária, por escolas ou faculdades oficialmente reconhecidas, são asseguradas 50% (cinqüenta por cento) das vagas destinadas à matrícula em Cursos de Formação, Especial ou de Adaptação de Oficiais de Saúde ou de Veterinária, nas respectivas Fôrças.

Parágrafo único

Reverterão em favor dos militares, ou dos civis, conforme o caso, as vagas asseguradas e não preenchidas.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 958 /1969