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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 958 de 13 de Outubro de 1969

Assegura 50% (cinqüenta por cento) das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação Especial ou de Adaptação, destinados ao ingresso nos Quadros de Saúde ou de Veterinária das Fôrças Armadas, aos militares que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

A idade máxima fixada para os inscritos na forma do artigo 1º será a de 35 (trinta e cinco) anos, referida a 31 de dezembro do ano da transcrição.

Parágrafo único

Fica assegurado o direito ao limite de 38 (trinta e oito) anos de idade aos candidatos militares que, na data da publicação do presente Decreto-lei, sejam diplomados ou estejam matriculados em escolas superiores oficialmente reconhecidas que os habilitem ao ingresso no Curso de Formação de Oficiais Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários das Fôrças Armadas.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 958 /1969