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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 958 de 13 de Outubro de 1969

Assegura 50% (cinqüenta por cento) das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação Especial ou de Adaptação, destinados ao ingresso nos Quadros de Saúde ou de Veterinária das Fôrças Armadas, aos militares que especifica e dá outras providências.

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Art. 6º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 3.579, de 10 de julho de 1959 e demais disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto-Lei 958 /1969