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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 958 de 13 de Outubro de 1969

Assegura 50% (cinqüenta por cento) das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação Especial ou de Adaptação, destinados ao ingresso nos Quadros de Saúde ou de Veterinária das Fôrças Armadas, aos militares que especifica e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Ministros Militares estabelecerão as normas concernentes à execução do presente Decreto-lei, nas respectivas Fôrças.

Art. 5º do Decreto-Lei 958 /1969