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Decreto-Lei nº 9.570 de 12 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Ficam alterados, conforme a tabela anexa, os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º

Os cargos atingidos pelo disposto neste decreto-lei, continuarão exercidos pelos seus atuais ocupantes, cujos títulos, quando fôr o caso, serão apostilados pelo órgão de pessoal do Ministério.

Art. 3º

Fica assegurada, aos atuais ocupantes dos cargos isolados de provimento em comissão de Diretor da Secretaria da Comissão Central de Preços, de Diretor da Secretaria do Trabalho e de Diretor da Secretaria da Fundação da Casa Popular e de Delegado Regional do Trabalho (São Paulo), a diferença de vencimento de Cr$ 1.500.00 (mil e quinhentos cruzeiros) mensais.

Art. 4º

Será levada a crédito da conta-corrente do Quadro respectivo, a importância correspondente aos cargos sem ocupantes, suprimidos ou transformados em cargos novos por fôrça do dispôsto neste Decreto-lei.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Octacilio Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1946 - suplemento e republicado em 28.9.1946

Anexo

(Observação, os anexos estão publicados no DOU - suplemento de 28.9.1946)