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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.570 de 12 de Agosto de 1946

Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dá outras providências

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Art. 3º

Fica assegurada, aos atuais ocupantes dos cargos isolados de provimento em comissão de Diretor da Secretaria da Comissão Central de Preços, de Diretor da Secretaria do Trabalho e de Diretor da Secretaria da Fundação da Casa Popular e de Delegado Regional do Trabalho (São Paulo), a diferença de vencimento de Cr$ 1.500.00 (mil e quinhentos cruzeiros) mensais.