Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.570 de 12 de Agosto de 1946
Altera, com redução de despesa, os Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica assegurada, aos atuais ocupantes dos cargos isolados de provimento em comissão de Diretor da Secretaria da Comissão Central de Preços, de Diretor da Secretaria do Trabalho e de Diretor da Secretaria da Fundação da Casa Popular e de Delegado Regional do Trabalho (São Paulo), a diferença de vencimento de Cr$ 1.500.00 (mil e quinhentos cruzeiros) mensais.