Decreto-Lei nº 9.538 de 1º de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o afastamento de servidores brasileiros para trabalho junto a Organizações Internacionais com as quais coopere o Brasil.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 1º de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Ao servidor da União, mediante expressa autorização do Presidente da República, é permitido o afastamento do País, para o fim de executar trabalho que lhe confiar qualquer Organização Internacional com a qual coopere o Brasil.
§ 1º
Para os efeitos da presente Lei, conta-se êsse afastamento a partir, do dia seguinte ao do seu desligamento da repartição ou serviço em que estiver lotado, até ao do retôrno às suas atividades admnistrativas normais.
§ 2º
Executado o trabalho a que se refere êste artigo, terá o servidor o prazo de cento e vinte dias para apresentar-se à, repartição ou serviço em que estava lotado, ao tempo de seu desligamento.
Art. 2º
Os servidores nas condições do artigo anterior perderão o vencimento, remuneração ou salário dos respectivos cargos, ou funções e contarão, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço correspondente ao afastamento.
Art. 3º
Excetuado o caso de convites nominais, formulados através do Ministério das Relações Exteriores; a seleção dos candidatos àquêle trabalho será efetuada pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º
Em qualquer caso, caberá ao Departamento Administrativo do Serviço Público propor a concessão do afastamento, a convite nominal ou mediante seleção, bem como fazer as devidas comunicações e os expedientes complementares necessários.
Art. 5º
Incumbe ao Ministério das Relações Exteriores cientificar o D.A.S.P. dos convites nominais e das solicitações de pessoal que forem feitas por seu intermédio, e bem assim do término do trabalho confiado ao servidor público.
Art. 6º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Carlos Coimbra da Luz Jorge Dodsworth Martins P. Góes Monteiro. S. de Souza Leão Gracie Gastão Vidigal Edmundo de Macedo Soares e Silva Netto Campelo Júnior Roberval Cordeiro de Farias Octacílio Negrão de Lima Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1946