Decreto-Lei nº 9.538 de 1º de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o afastamento de servidores brasileiros para trabalho junto a Organizações Internacionais com as quais coopere o Brasil.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 1º de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Ao servidor da União, mediante expressa autorização do Presidente da República, é permitido o afastamento do País, para o fim de executar trabalho que lhe confiar qualquer Organização Internacional com a qual coopere o Brasil.
Para os efeitos da presente Lei, conta-se êsse afastamento a partir, do dia seguinte ao do seu desligamento da repartição ou serviço em que estiver lotado, até ao do retôrno às suas atividades admnistrativas normais.
Executado o trabalho a que se refere êste artigo, terá o servidor o prazo de cento e vinte dias para apresentar-se à, repartição ou serviço em que estava lotado, ao tempo de seu desligamento.
Os servidores nas condições do artigo anterior perderão o vencimento, remuneração ou salário dos respectivos cargos, ou funções e contarão, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço correspondente ao afastamento.
Excetuado o caso de convites nominais, formulados através do Ministério das Relações Exteriores; a seleção dos candidatos àquêle trabalho será efetuada pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Em qualquer caso, caberá ao Departamento Administrativo do Serviço Público propor a concessão do afastamento, a convite nominal ou mediante seleção, bem como fazer as devidas comunicações e os expedientes complementares necessários.
Incumbe ao Ministério das Relações Exteriores cientificar o D.A.S.P. dos convites nominais e das solicitações de pessoal que forem feitas por seu intermédio, e bem assim do término do trabalho confiado ao servidor público.
EURICO G. DUTRA Carlos Coimbra da Luz Jorge Dodsworth Martins P. Góes Monteiro. S. de Souza Leão Gracie Gastão Vidigal Edmundo de Macedo Soares e Silva Netto Campelo Júnior Roberval Cordeiro de Farias Octacílio Negrão de Lima Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1946