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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.538 de 1º de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o afastamento de servidores brasileiros para trabalho junto a Organizações Internacionais com as quais coopere o Brasil.

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Art. 4º

Em qualquer caso, caberá ao Departamento Administrativo do Serviço Público propor a concessão do afastamento, a convite nominal ou mediante seleção, bem como fazer as devidas comunicações e os expedientes complementares necessários.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.538 de 1º de Agosto de 1946