JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.538 de 1º de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o afastamento de servidores brasileiros para trabalho junto a Organizações Internacionais com as quais coopere o Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os servidores nas condições do artigo anterior perderão o vencimento, remuneração ou salário dos respectivos cargos, ou funções e contarão, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço correspondente ao afastamento.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.538 de 1º de Agosto de 1946