Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.538 de 1º de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o afastamento de servidores brasileiros para trabalho junto a Organizações Internacionais com as quais coopere o Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao servidor da União, mediante expressa autorização do Presidente da República, é permitido o afastamento do País, para o fim de executar trabalho que lhe confiar qualquer Organização Internacional com a qual coopere o Brasil.
§ 1º
Para os efeitos da presente Lei, conta-se êsse afastamento a partir, do dia seguinte ao do seu desligamento da repartição ou serviço em que estiver lotado, até ao do retôrno às suas atividades admnistrativas normais.
§ 2º
Executado o trabalho a que se refere êste artigo, terá o servidor o prazo de cento e vinte dias para apresentar-se à, repartição ou serviço em que estava lotado, ao tempo de seu desligamento.