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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.538 de 1º de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o afastamento de servidores brasileiros para trabalho junto a Organizações Internacionais com as quais coopere o Brasil.

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Art. 3º

Excetuado o caso de convites nominais, formulados através do Ministério das Relações Exteriores; a seleção dos candidatos àquêle trabalho será efetuada pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.538 de 1º de Agosto de 1946