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Decreto-Lei nº 9.049 de 11 de Março de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui das disposições do Decreto-lei lei nº 2.803, de 21 de Novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que menciona, situação no Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 11 de Março de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica excluído das disposições do Decreto-lei nº 2.803, de 21 de Novembro de 1940 , o terreno acrescido de marinha que constitui o lote número um (1) da quadra doze (12) da Planta de Retificação de Limites dos lotes das quadras 6, 7, 9, 10, 13 e 15-A, do projeto de urbanização da Esplanada do Castelo e adjacências, aprovado sob o nº 3.085, situadas na freguesia de São José, na Capital Federal, e que constituirá os lotes ns. seis (6) e sete (7) da quadra doze C (12-C), com a área de mil, cento e vinte metros quadrados (1.120,00 m2), se fôr aprovado o projeto de reloteamento das quadras 11, 12, 12-B, 12-C, 13, 13-A; 14, 14-A, 14-B, 14-C e 15-A da mesma Esplanada do Castelo, modificativo do projeto nº 3.085, conforme planta arquivada sob nº 1.106 na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Distrito Federal.

Art. 2º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a conceder, por intermédio do Serviço do Patrimônio da União, à "Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro", com sede na Capital Federal, - sociedade civil, com finalidades culturais, declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 3.440, de 27 de Dezembro de 1917 - o aforamento condicional do terreno acrescido de marinha de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único

O terreno será exclusivamente utilizado para a construção de um edifício que servirá de sede da "Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro".

Art. 3º

Na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Distrito Federal assinar-se-á, de acôrdo com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 121.070, de 1945, o contrato de aforamento, com as cláusulas de que há isenção do fôro que se calcular, enquanto o domínio útil do terreno aforado fizer parte do patrimônio da "Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro", e de que à mencionada Sociedade fica permitido hipotecar o domínio útil do referido terreno, com as benfeitorias que se fizerem no mesmo, bem como arrendar ou alugar as partes do imóvel, desnecessárias às instalações de sua sede.

Parágrafo único

, O contrato será lavrado em livro da repartição e valerá como escritura pública, para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente, mediante certidão verbo ad verbum, o que se fará gratuitamente.

Art. 4º

Nenhum impôsto ou contribuição fiscal federal gravará a qualquer título o terreno aforado pelo presente Decreto-lei, bem como as benfeitorias e construções que nele se fizerem, enquanto o domínio útil do mesmo pertencer à "Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro".

Art. 5º

O dominio útil do terreno mencionado nos artigos 1º e 2º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de qualquer espécie nos seguintes casos: a - se a construção do edifício mencionsdo no parágrafo único do artigo 2º não se iniciar dentro de três (3) anos, contados da data da assinatura do contrato citado no artigo 3º e seu parágrafo único; b - se a "Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro" não der ao terreno o destino previsto no parágrafo único do artigo 2º; c - se a mesma Sociedade deixar de preencher as suas finalidades culturais; ou d - se, ainda, se extinguir, excetuada a eventualidade de substituição por outra sociedade, com as mesmas finalidades culturais e reconhecimento de sua utilidade pública.

Art. 6º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1946