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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.049 de 11 de Março de 1946

Exclui das disposições do Decreto-lei lei nº 2.803, de 21 de Novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que menciona, situação no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Nenhum impôsto ou contribuição fiscal federal gravará a qualquer título o terreno aforado pelo presente Decreto-lei, bem como as benfeitorias e construções que nele se fizerem, enquanto o domínio útil do mesmo pertencer à "Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro".

Art. 4º do Decreto-Lei 9.049 de 11 de Março de 1946