Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.049 de 11 de Março de 1946
Exclui das disposições do Decreto-lei lei nº 2.803, de 21 de Novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que menciona, situação no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Distrito Federal assinar-se-á, de acôrdo com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 121.070, de 1945, o contrato de aforamento, com as cláusulas de que há isenção do fôro que se calcular, enquanto o domínio útil do terreno aforado fizer parte do patrimônio da "Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro", e de que à mencionada Sociedade fica permitido hipotecar o domínio útil do referido terreno, com as benfeitorias que se fizerem no mesmo, bem como arrendar ou alugar as partes do imóvel, desnecessárias às instalações de sua sede.
Parágrafo único
, O contrato será lavrado em livro da repartição e valerá como escritura pública, para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente, mediante certidão verbo ad verbum, o que se fará gratuitamente.