Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.049 de 11 de Março de 1946
Exclui das disposições do Decreto-lei lei nº 2.803, de 21 de Novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que menciona, situação no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O dominio útil do terreno mencionado nos artigos 1º e 2º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de qualquer espécie nos seguintes casos: a - se a construção do edifício mencionsdo no parágrafo único do artigo 2º não se iniciar dentro de três (3) anos, contados da data da assinatura do contrato citado no artigo 3º e seu parágrafo único; b - se a "Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro" não der ao terreno o destino previsto no parágrafo único do artigo 2º; c - se a mesma Sociedade deixar de preencher as suas finalidades culturais; ou d - se, ainda, se extinguir, excetuada a eventualidade de substituição por outra sociedade, com as mesmas finalidades culturais e reconhecimento de sua utilidade pública.