Decreto-Lei nº 7.529 de 7 de Maio de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a intervenção da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária no estabelecimento bancário que menciona, e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 7 de maio de 1945, 124.º da Independência e 57.º da República.
Fica autorizada a Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária a intervir no Crédit Foncier du Brésil et de 1’Amérique du Sud S.A., estabelecimento bancário autorizado a funcionar no Brasil,
A intervenção a que se refere o artigo anterior processar-se-á por intermédio de um delegado de livre escolha da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, o qual ficará investido de amplos poderes de fiscalização dos atos de administração.
Durante a intervenção será nulo, de pleno direito, qualquer direito, qualquer ato praticado sem a assistência do delegado da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária e que importe em alienação, por qualquer forma. de bens da sociedade.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a, quando julgar conveniente, fazer cessar a intervenção de que trata êste Decreto-lei.
Getulio Vargas. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945