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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.529 de 7 de Maio de 1945

Autoriza a intervenção da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária no estabelecimento bancário que menciona, e dá outras providências.

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Art. 3º

Durante a intervenção será nulo, de pleno direito, qualquer direito, qualquer ato praticado sem a assistência do delegado da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária e que importe em alienação, por qualquer forma. de bens da sociedade.