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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.529 de 7 de Maio de 1945

Autoriza a intervenção da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária no estabelecimento bancário que menciona, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a, quando julgar conveniente, fazer cessar a intervenção de que trata êste Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 7.529 /1945