Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.529 de 7 de Maio de 1945
Autoriza a intervenção da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária no estabelecimento bancário que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A intervenção a que se refere o artigo anterior processar-se-á por intermédio de um delegado de livre escolha da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, o qual ficará investido de amplos poderes de fiscalização dos atos de administração.