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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.529 de 7 de Maio de 1945

Autoriza a intervenção da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária no estabelecimento bancário que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

A intervenção a que se refere o artigo anterior processar-se-á por intermédio de um delegado de livre escolha da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, o qual ficará investido de amplos poderes de fiscalização dos atos de administração.