Decreto-Lei nº 742 de 6 de Agosto de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá a denominação de Diretor a Geral de Pesquisas e Provas à atual Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas, cria a Diretoria de Pesquisas e Desenvolvimentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Passa a denominar-se Diretoria-Geral de Pesquisas e Provas atual Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas.
§ 1º
A Diretoria-Geral de Pesquisas e Provas, diretamente subordinada ao Departamento de Produção e Obras, incumbe-se da orientação, coordenação e execução da pesquisa militar concernente ao material da formação do pessoal de engenharia em nível de pré pós-graduação e da execução de análises e provas relativas ao material de interêsse militar.
§ 2º
O cargo de Diretor-Geral de Pesquisas e Provas é exercício por um General-de-Divisão do Quadro de Engenheiros Militares.
Art. 2º
A Diretoria-Geral de Pesquisas e Provas compreende: - Diretoria de Pesquisas e Desenvolvimentos; - Instituto Militar de Engenharia; - Campo de Provas da Marambaia.
Art. 3º
A Diretoria de Pesquisas e Desenvolvimentos incumbe-se de dirigir e coordenar a execução de projetos específicos concernentes ao material de interêsse militar.
§ 1º
Subordinam-se à Diretoria de Pesquisas e Desenvolvimentos. 1 - A atual Comissão Central de Mísseis do Exército, com a denominação de Centro de Estudo e Desenvolvimento de Mísseis; 2 - Arsenal da Urca; 3 - Outros Centros de Estudos e Desenvolvimento.
§ 2º
O cargo de Diretor de Pesquisas e Desenvolvimentos é exercício por um General-de-Brigada do Quadro de Engenheiros Militares.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar Centros de Estudos e Desenvolvimentos, subordinados a Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimentos, para assuntos de armamento, técnicas nucleares, eletrônica veículos de combate e de modo geral, material de interêsse militar.
Art. 5º
O Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução dêste Decreto-lei.
Art. 6º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Aurélio de Lyra Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.1969