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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 742 de 6 de Agosto de 1969

Dá a denominação de Diretor a Geral de Pesquisas e Provas à atual Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas, cria a Diretoria de Pesquisas e Desenvolvimentos e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar Centros de Estudos e Desenvolvimentos, subordinados a Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimentos, para assuntos de armamento, técnicas nucleares, eletrônica veículos de combate e de modo geral, material de interêsse militar.