Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 742 de 6 de Agosto de 1969

Dá a denominação de Diretor a Geral de Pesquisas e Provas à atual Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas, cria a Diretoria de Pesquisas e Desenvolvimentos e dá outras providências.


Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar Centros de Estudos e Desenvolvimentos, subordinados a Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimentos, para assuntos de armamento, técnicas nucleares, eletrônica veículos de combate e de modo geral, material de interêsse militar.