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Decreto-Lei nº 7.217 de 30 de dezembro de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue, no Ministério da Educação e Saúde, a Comissão do Plano da Universidade do Brasil, cria no Departamento Administrativo do Serviço Público, o Escritório Técnico da Cidade Universitária da Universidade do Brasil e dispõe sôbre os recursos necessários ao início dos trabalhos dêste último.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

Fica extinta, no Ministério da Educação e Saúde, a Comissão do Plano da Universidade do Brasil, criada pelo art. 15 da Lei nº 452, de 5 de junho de 1937 , e organizada pelo Decreto-lei nº 1.075, de 26 de janeiro de 1939 .

Art. 2º

Para o planejamento e a execução das obras da Cidade Universitária da Universidade do Brasil, que obedecerão aos preceitos dos Decretos-leis ns. 6.749 e 6.751, de 29 de julho de 1944 , fica constituído um Escritório Técnico na Divisão de Edifícios Públicos do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 3º

O Escritório Técnico previsto no artigo anterior será dirigido por um chefe, com a gratificação mensal de Cr$ 3. 000,00 (três mil cruzeiros), e que terá um corpo de auxiliares admitidos na forma do art. 2º, inciso I, do aludido Decreto-lei nº 6.749 .

Art. 4º

Fica extinto o fundo criado em benefício da Cidade Universitária da Universidade do Brasil, e decorrente do art. 17 e seu parágrafo único da Lei nº 452, de 5 de julho de 1937 .

Art. 5º

Fica aberto ao Departamento Administrativo do Serviço Público um crédito especial de Cr$ 10.171. 073,30 (dez milhões cento e setenta e um mil setenta e três cruzeiros e trinta centavos), para aplicação em estudos, projetos e trabalhos preliminares de construção, relativos à Cidade Universitária da Universidade do Brasil.

Art. 6º

O crédito a que se refere o artigo antecedente terá a vigência de 3 (três) anos, ficará no Banco do Brasil à disposição do chefe do Escritório Técnico de que trata o art. 3º dêste Decreto-lei, e será movimentado segundo regime análogo ao estabelecido pelo Decreto-lei nº 6.144, de 29 de dezembro de 1943 , que instituiu o "Plano de Obras e Equipamentos".

Parágrafo único

Correrão ainda à conta do crédito especial a que se refere êste artigo, a instalação e a manutenção do Escritório Técnico criado no art. 2º, inclusive o pagamento da gratificação instituída no art. 3º.

Art. 7º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Gusctavo Capanema. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945