Decreto-Lei nº 5.965 de 3 de Novembro de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a venda de estampilhas no Território de Fernando de Noronha
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
As estampilhas do imposto do sêlo a que se refere o decreto-lei n. 4.655, de 3 de setembro de 1942 , também serão vendidas pela Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha.
Para os fins do artigo anterior, a Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha será suprida de estampilhas do mesmo modo por que é feito o suprimento de selos postais.
Cabe à Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Estado de Pernambuco requisitar à Delegacia Fiscal no mesmo Estado as estampilhas necessárias.
Mensalmente, a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Estado de Pernambuco recolherá à Delegacia Fiscal a importância arrecadada, deduzida a comissão de um por cento (1%) em favor tão sómente dos servidores que, na Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha, se incumbirem do serviço de venda de selos postais e demais fórmulas de franquiamento.
GETÚLIO VARGAS. A. de Sousa Costa. João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1943