Decreto-Lei nº 5.965 de 3 de Novembro de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a venda de estampilhas no Território de Fernando de Noronha
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Art. 1º
As estampilhas do imposto do sêlo a que se refere o decreto-lei n. 4.655, de 3 de setembro de 1942 , também serão vendidas pela Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha.
Art. 2º
Para os fins do artigo anterior, a Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha será suprida de estampilhas do mesmo modo por que é feito o suprimento de selos postais.
Parágrafo único
Cabe à Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Estado de Pernambuco requisitar à Delegacia Fiscal no mesmo Estado as estampilhas necessárias.
Art. 3º
Mensalmente, a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Estado de Pernambuco recolherá à Delegacia Fiscal a importância arrecadada, deduzida a comissão de um por cento (1%) em favor tão sómente dos servidores que, na Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha, se incumbirem do serviço de venda de selos postais e demais fórmulas de franquiamento.
Art. 4º
Êste decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam‑se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. A. de Sousa Costa. João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1943