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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.965 de 3 de Novembro de 1943

Dispõe sôbre a venda de estampilhas no Território de Fernando de Noronha

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Art. 4º

Êste decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto-Lei 5.965 /1943