Artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.965 de 3 de Novembro de 1943
Dispõe sôbre a venda de estampilhas no Território de Fernando de Noronha
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Mensalmente, a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Estado de Pernambuco recolherá à Delegacia Fiscal a importância arrecadada, deduzida a comissão de um por cento (1%) em favor tão sómente dos servidores que, na Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha, se incumbirem do serviço de venda de selos postais e demais fórmulas de franquiamento.