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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.965 de 3 de Novembro de 1943

Dispõe sôbre a venda de estampilhas no Território de Fernando de Noronha

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Art. 3º

Mensalmente, a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Estado de Pernambuco recolherá à Delegacia Fiscal a importância arre­cadada, deduzida a comissão de um por cento (1%) em favor tão sómente dos servidores que, na Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha, se incumbirem do serviço de venda de selos postais e demais fórmulas de franquiamento.

Art. 3º do Decreto-Lei 5.965 /1943