Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.965 de 3 de Novembro de 1943
Dispõe sôbre a venda de estampilhas no Território de Fernando de Noronha
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do artigo anterior, a Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha será suprida de estampilhas do mesmo modo por que é feito o suprimento de selos postais.
Parágrafo único
Cabe à Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Estado de Pernambuco requisitar à Delegacia Fiscal no mesmo Estado as estampilhas necessárias.