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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.965 de 3 de Novembro de 1943

Dispõe sôbre a venda de estampilhas no Território de Fernando de Noronha

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Art. 1º

As estampilhas do imposto do sêlo a que se refere o decreto-­lei n. 4.655, de 3 de setembro de 1942 , também serão vendidas pela Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha.

Art. 1º do Decreto-Lei 5.965 /1943