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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.965 de 3 de Novembro de 1943

Dispõe sôbre a venda de estampilhas no Território de Fernando de Noronha

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Art. 2º

Para os fins do artigo anterior, a Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha será suprida de estampilhas do mesmo modo por que é feito o suprimento de selos postais.

Parágrafo único

Cabe à Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Estado de Pernambuco requisitar à Delegacia Fiscal no mesmo Es­tado as estampilhas necessárias.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.965 /1943