Decreto-Lei nº 517 de 7 de Abril de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para o desembaraço aduaneiro de mercadorias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º, do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
As mercadorias importadas retidas em instalações portuárias alfandegadas, exclusivamente em virtude de litígio entre o interessado e a autoridade fiscal, poderão ser liberadas, antes da decisão final, mediante fiança, depósito em dinheiro ou caução de títulos da dívida pública federal, no valor da quantia exigida.
§ 1º
Quando necessário à instrução do processo, antes do desembaraço, será retirada amostra da mercadoria devidamente autenticada pelo Agente Fiscal e pelo importador e ou seu representante legal;
§ 2º
Se não fôr possível a retirada de amostra, o processo será instruído com elementos que permitam a identificação da mercadoria;
Art. 2º
No caso de importações procedidas por órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, a liberação, antes da decisão final, dependerá apenas de assinatura de têrmo de responsabilidade, independemente de prestação de fiança, depósito ou caução.
Art. 3º
Fica autorizado o Ministro da Fazenda a conceder, em caráter excepcional, a quaisquer outras entidades, o tratamento previsto no artigo anterior.
Art. 4º
O chefe da repartição terá prazo de 5 (cinco) dias, contados da entrada em protocolo da petição interessada, para conceder a medida pleiteada, devendo fundamentar sua decisão quando denegatória.
Art. 5º
Mesmo que a decisão final do litígio seja favorável ao interessado, êste será responsável pelo pagamento da armazenagem e das despesas de remoção, se não houver providenciado a liberação da mercadoria na forma estipulada no art. 1º.
Art. 6º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1969 e retificado em 10.4.1969