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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 517 de 7 de Abril de 1969

Estabelece normas para o desembaraço aduaneiro de mercadorias.

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Art. 4º

O chefe da repartição terá prazo de 5 (cinco) dias, contados da entrada em protocolo da petição interessada, para conceder a medida pleiteada, devendo fundamentar sua decisão quando denegatória.

Art. 4º do Decreto-Lei 517 /1969