Artigo 4º do Decreto-Lei nº 517 de 7 de Abril de 1969
Estabelece normas para o desembaraço aduaneiro de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O chefe da repartição terá prazo de 5 (cinco) dias, contados da entrada em protocolo da petição interessada, para conceder a medida pleiteada, devendo fundamentar sua decisão quando denegatória.