Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 517 de 7 de Abril de 1969
Estabelece normas para o desembaraço aduaneiro de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As mercadorias importadas retidas em instalações portuárias alfandegadas, exclusivamente em virtude de litígio entre o interessado e a autoridade fiscal, poderão ser liberadas, antes da decisão final, mediante fiança, depósito em dinheiro ou caução de títulos da dívida pública federal, no valor da quantia exigida.
§ 1º
Quando necessário à instrução do processo, antes do desembaraço, será retirada amostra da mercadoria devidamente autenticada pelo Agente Fiscal e pelo importador e ou seu representante legal;
§ 2º
Se não fôr possível a retirada de amostra, o processo será instruído com elementos que permitam a identificação da mercadoria;