Artigo 3º do Decreto-Lei nº 517 de 7 de Abril de 1969
Estabelece normas para o desembaraço aduaneiro de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica autorizado o Ministro da Fazenda a conceder, em caráter excepcional, a quaisquer outras entidades, o tratamento previsto no artigo anterior.