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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 517 de 7 de Abril de 1969

Estabelece normas para o desembaraço aduaneiro de mercadorias.

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Art. 3º

Fica autorizado o Ministro da Fazenda a conceder, em caráter excepcional, a quaisquer outras entidades, o tratamento previsto no artigo anterior.