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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 517 de 7 de Abril de 1969

Estabelece normas para o desembaraço aduaneiro de mercadorias.

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Art. 5º

Mesmo que a decisão final do litígio seja favorável ao interessado, êste será responsável pelo pagamento da armazenagem e das despesas de remoção, se não houver providenciado a liberação da mercadoria na forma estipulada no art. 1º.