Artigo 5º do Decreto-Lei nº 517 de 7 de Abril de 1969
Estabelece normas para o desembaraço aduaneiro de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Mesmo que a decisão final do litígio seja favorável ao interessado, êste será responsável pelo pagamento da armazenagem e das despesas de remoção, se não houver providenciado a liberação da mercadoria na forma estipulada no art. 1º.