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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 517 de 7 de Abril de 1969

Estabelece normas para o desembaraço aduaneiro de mercadorias.

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Art. 1º

As mercadorias importadas retidas em instalações portuárias alfandegadas, exclusivamente em virtude de litígio entre o interessado e a autoridade fiscal, poderão ser liberadas, antes da decisão final, mediante fiança, depósito em dinheiro ou caução de títulos da dívida pública federal, no valor da quantia exigida.

§ 1º

Quando necessário à instrução do processo, antes do desembaraço, será retirada amostra da mercadoria devidamente autenticada pelo Agente Fiscal e pelo importador e ou seu representante legal;

§ 2º

Se não fôr possível a retirada de amostra, o processo será instruído com elementos que permitam a identificação da mercadoria;

Art. 1º, §2° do Decreto-Lei 517 /1969