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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 517 de 7 de Abril de 1969

Estabelece normas para o desembaraço aduaneiro de mercadorias.

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Art. 2º

No caso de importações procedidas por órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, a liberação, antes da decisão final, dependerá apenas de assinatura de têrmo de responsabilidade, independemente de prestação de fiança, depósito ou caução.

Art. 2º do Decreto-Lei 517 /1969