Decreto-Lei nº 493 de 10 de Março de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a elevação do capital do Banco da Amazônia S.A. e do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º, do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O capital do Banco da Amazônia S.A. e o do Banco do Nordeste do Brasil S. A. poderão ser aumentados até os limites que forem aprovados nas respectivas Assembléias Gerais de Acionistas, mantendo sempre a União a maioria absoluta do capital.
Art. 2º
Fica aberto, no Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros novos) para atender aos compromissos decorrentes da integralização, por parte da União, das ações que vier a subscrever nos aumentos de capital do Banco da Amazônia S.A. e do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
§ 1º
A despesa resultante da execução dêste artigo será coberta com recursos originários da mobilização de crédito de que seja titular o Tesouro Nacional nas próprias instituições financeiras interessadas, para o fim específico da integralização, por parte da União, das ações que vier a subscrever, até os limites de NCr$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros novos) para o Banco da Amazônia S.A. e NCr$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de cruzeiros novos) para o Banco do Nordeste do Brasil S. A., nos aumentos de capital que forem aprovados pelas respectivas Assembléias Gerais de Acionistas.
§ 2º
Não se incluem na autorização de que trata o presente artigo os créditos vinculados à execução orçamentária.
§ 3º
O Ministro da Fazenda ajustará com o Banco da Amazônia S. A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. as condições para a formalização da necessária mobilização de recursos, podendo, para êsse fim, inclusive, vincular o produto dos dividendos gerados pela participação acionária do Tesouro Nacional no capital dos referidos Bancos.
Art. 3º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da União, empréstimo externo no valor de até US$ 3,000,000.00 (três milhões de dólares) com o EXIMBANK, para o financiamento da compra de ações do Banco da Amazônia S. A. que pertenceram à Rubber Development Company e depois ao Govêrno dos Estados Unidos da América.
Parágrafo único
O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral incluirá no Orçamento Plurianual de Investimentos da União, para o triênio 1969/71, tôdas as parcelas relativas à Receita e Despesa decorrentes da utilização do empréstimo de que trata o presente Decreto-lei.
Art. 4º
Depois de incorporadas ao patrimônio da União o Govêrno Federal poderá oferecer à subscrição pública a totalidade das ações do Banco da Amazônia S.A. adquiridas com o empréstimo de que trata o artigo anterior, respeitadas, para a metade destas, a preferência outorgada pelo artigo 2º da Lei nº 4.087, de 7 de julho de 1962.
Art. 5º
Para possibilitar a subscrição pública de novas ações do capital do Banco do Nordeste do Brasil S. A. a participação acionária da União poderá ser reduzida, no corrente ano, a até 70% (setenta por cento) do capital, mediante renúncia parcial ao seu direito de preferência para a subscrição de novas ações e, posteriormente, a até 51% (cinqüenta e um por cento) do capital, mediante alienação, nos têrmos do artigo 60 da Lei nº 4.728 de 14 de julho de 1965.
Art. 7º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto José Costa Cavalcanti Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1969, retificado em 14.3.1969 e 18.03.1969