Decreto-Lei nº 4.840 de 16 de Outubro de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue a graduação de sargento-ajudante e dá outras providências
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. 1º
Fica extinta, no Exército, a graduação de sargento-ajudante, consignada no art. 85, § 2º, letra a, do decreto-lei n. 3.864, de 24-11-1941.
Parágrafo único
São, entretanto, conservados os sargentos-ajudantes atualmente existentes, sendo-lhes assegurados os direitos e deveres que, no Estatuto dos Militares, Ihes são devidos.
Art. 2º
Passam a ser as seguintes as graduações militares das praças do Exército: 1) Aspirantes a oficial 2) Cadetes 3) Alunos das escolas preparatórias 4) Subtenentes Primeiro sargento 5) sargentos - Segundo sargento Terceiro sargento 6) Alunos dos centros ou núcleos de preparação de oficiais da reserva 7) Cabos.
Art. 3º
As vagas oriundas da passagem para a reserva, reforma ou ou morte dos atuais sargentos-ajudantes não mais serão preenchidas, davendo o acesso processar-se diretamente da graduação de primeiro sargento a subtenente, resalvado contudo o direito de acesso dos sargentos-ajudantes presentemente existentes o que satisfaçam as exigências legais.
Art. 4º
Em cada corpo de tropa, estabelecimento ou formação de serviço, e se der vaga de sargento-ajudante, as funções correspondentes serão preenchidas pelo primeiro sargento mais antigo, que dora avante se denominará primeiro sargento ajudante.
Parágrafo único
O quadro dos primeiros sargentos será assim aumentado de tantos primeiros sargentos quantos forem os sargentos ajudantes substituidos até o completo desaparecimento destes.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1942