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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.840 de 16 de Outubro de 1942

Extingue a graduação de sargento-ajudante e dá outras providências

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Art. 2º

Passam a ser as seguintes as graduações militares das praças do Exército: 1) Aspirantes a oficial 2) Cadetes 3) Alunos das escolas preparatórias 4) Subtenentes Primeiro sargento 5) sargentos - Segundo sargento Terceiro sargento 6) Alunos dos centros ou núcleos de preparação de oficiais da reserva 7) Cabos.

Art. 2º do Decreto-Lei 4.840 /1942