Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.840 de 16 de Outubro de 1942
Extingue a graduação de sargento-ajudante e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Passam a ser as seguintes as graduações militares das praças do Exército: 1) Aspirantes a oficial 2) Cadetes 3) Alunos das escolas preparatórias 4) Subtenentes Primeiro sargento 5) sargentos - Segundo sargento Terceiro sargento 6) Alunos dos centros ou núcleos de preparação de oficiais da reserva 7) Cabos.