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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.840 de 16 de Outubro de 1942

Extingue a graduação de sargento-ajudante e dá outras providências

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Art. 4º

Em cada corpo de tropa, estabelecimento ou formação de serviço, e se der vaga de sargento-ajudante, as funções correspondentes serão preenchidas pelo primeiro sargento mais antigo, que dora avante se denominará primeiro sargento ajudante.

Parágrafo único

O quadro dos primeiros sargentos será assim aumentado de tantos primeiros sargentos quantos forem os sargentos ajudantes substituidos até o completo desaparecimento destes.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.840 /1942